Telefone:
  • (54) 3455-0900
Endereço:
Rua Doutor Aguinaldo da Silva Leal, 321 - Cidade Alta , Bento Gonçalves/RS
gehlen@gehlencontabilidade.com.br

Desrespeito ao intervalo interjornadas obriga ao pagamento de horas extras a professor

O juiz sentenciante não acolheu o pedido ao fundamento de que o reclamante integra categoria profissional diferenciada

A categoria dos professores possui regras próprias quanto à jornada máxima e remuneração, previstas nos artigos 318 a 321 da CLT. Mas, como não existe disposição específica em relação ao intervalo entre duas jornadas, deve ser aplicada a regra do regime normal previsto na CLT, pois as normas trabalhistas gerais se aplicam às categorias diferenciadas e regulamentadas, naquilo em que não lhes contradizem. A 2ª Turma do TRT-MG adotou este posicionamento ao reconhecer o direito a horas extras de um professor que não tinha um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, conforme estabelecem os artigos 66 e 67 da CLT.

No caso, a prova testemunhal confirmou que o reclamante trabalhava às sextas-feiras, no horário de 19h às 22h40, iniciando a prestação de serviços aos sábados, de forma alternada, às 07h20, o que totaliza um intervalo interjornadas de 8 horas e 40 minutos. O juiz sentenciante não acolheu o pedido ao fundamento de que o reclamante integra categoria profissional diferenciada, cuja jornada de trabalho é peculiar e, por isso, o caso não se enquadra nos artigos 58 a 75 da CLT.

Mas, o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, entende que as regras do regime normal devem ser aplicadas à categoria dos professores, uma vez que não existe disposição específica quanto ao intervalo interjornadas da categoria. Desta forma, embora não haja norma semelhante à do intervalo intrajornada para as situações de desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas, deve ser aplicada a analogia para reparar o prejuízo causado ao trabalhador. Neste sentido, acentuou o magistrado que a inobservância dos dois tipos de intervalos deve ser compensada da mesma forma, já que ambos possuem a mesma finalidade: proporcionar um período de descanso mínimo para que o empregado recupere suas energias.

Além disso, lembrou o desembargador que as normas jurídicas que regulam os intervalos interjornadas são imperativas, porque tratam da saúde e segurança do trabalhador. Constatado o desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, estabelecido nos artigos 66 e 67 da CLT, a Turma decidiu que são devidas as horas extras postuladas pelo professor.


( RO nº 00461-2008-090-03-00-7 )