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Repórter que também exerce função de colunista ganha adicional por acúmulo de funções

Se o jornalista é contratado como repórter, mas passa a exercer também outra função distinta, como a de colunista, tem direito ao adicional por acúmulo de funções, de 30% sobre o salário, conforme estabelecido em cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria. É esse o entendimento expresso em decisão da 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso em que uma empresa jornalística protestava contra a condenação ao pagamento do adicional por acúmulo de funções, argumentando que as funções de repórter e de colunista exercidas pela reclamante eram afins, já que ambas consistiam na produção de matéria jornalística criminal. A reclamante foi admitida como repórter em junho de 1988, mas, a partir de novembro de 2005, além das coberturas rotineiras, passou a fazer também uma coluna jornalística semanal sobre pessoas desaparecidas. Segundo esclarece a relatora do recurso, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, embora ambas as atividades tenham sido exercidas na delegacia de pessoas desaparecidas, não há identidade entre as duas funções. Isto porque, na condição de repórter caberia à reclamante apenas colher as informações, preparando-as para serem divulgadas, e essa foi a sua atividade por mais de 15 anos. A partir do momento em que passou a escrever também matéria ou coluna relacionada às pessoas desaparecidas, caracterizou-se o acúmulo de função. O preposto da ré declarou que existem colunistas exclusivos no jornal, mas desde a criação da coluna de desaparecidos, a reclamante é responsável por ela, o que acumula com o cargo de Repórter II. “Assim, não há que se falar que a atividade exercida pela autora como colunista inseria-se nas atribuições contratuais enquanto repórter, uma vez que restou incontroversa a existência de cargo específico para o colunista, o qual possui funções diversas daquela para a qual a reclamante fora contratada (repórter), configurando-se, portanto, o acúmulo de funções alegado na inicial” - conclui a relatora. Assim, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional à reclamante, de 30% sobre o seu salário, por todo o período em que acumulou as duas funções.