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Empresa é condenada por fazer anotação indevida na CTPS do trabalhador

A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empresa prestadora de serviços temporários, condenada a indenizar o reclamante em R$ 10 mil, por danos morais, porque anotou, na CTPS do autor, o cancelamento dos contratos de trabalho assinados com ele. Em seu voto – seguido unanimemente pelos demais integrantes do colegiado -, o relator do acórdão no Tribunal, juiz convocado Wilton Borba Canicoba, ressaltou que a anotação feita contraria o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT e “desabona o trabalhador no mercado de trabalho”. A ação foi julgada originalmente na Vara do Trabalho de Hortolândia, município vizinho a Campinas. No recurso, a reclamada alegou que as anotações não caracterizam um ato ilícito. O juiz Canicoba advertiu, no entanto, que por “anotação desabonadora” deve ser entendida qualquer uma que tenha cunho calunioso ou discriminatório, “mesmo que de forma indireta”. No caso em discussão, esclareceu o relator, “o carimbo com os dizeres de ‘cancelado’, em cada um dos contratos anotados pela empresa na CTPS do reclamante, pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego, gerando, no mínimo, a situação desconfortável de o autor explicar o ‘porquê’ de uma desistência abrupta em contratá-lo”. - Disso resulta que tal anotação constitui sim ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, arrematou o magistrado. Sobre o valor arbitrado à condenação, também objeto do recurso da reclamada, que pretendia reduzir a quantia, a Câmara novamente manteve o estabelecido pela sentença de primeira instância. O colegiado considerou o montante de R$ 10 mil suficiente para compensar o dano sofrido pelo trabalhador, de um lado, e para impingir ao empregador, de outro, punição o bastante para desestimulá-lo a reincidir no ato indevido. Ressaltando que “a natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma ‘punição exemplar’, que o acionante veja a indenização como um ‘prêmio de loteria’, ‘baú da felicidade’ ou ‘poupança compulsória’ obtida às custas do lesante”, o juiz Canicoba avaliou que o valor fixado na decisão original está em harmonia com a condição social do ofendido, com a condição econômica do ofensor e com a repercussão do dano.